Processo 0700250-86.2024.8.02.0044

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700250-86.2024.8.02.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700250-86.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Cristiane Marcela Pepe - Apelado: Nelber Jatobá de Almeida Filho - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de apelação cível interposta por Cristiane Marcela Pepe, contra sentença de págs. 140/150, originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, proferida nos autos da ação monitória nº 0700250-86.2024.8.02.0044, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e, por conseguinte, com fulcro no artigo 487, I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a ré, CRISTIANE MARCELA PEPE, a pagar ao autor, NELBER JATOBÁ DE ALMEIDA FILHO, a quantia de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais). Quanto a correção monetária, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data da assinatura da escritura pública (18 de dezembro de 2023), na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Uma vez certificado o trânsito em julgado, evoluam a classe processual (fase executiva - cumprimento de sentença) e intimem a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, dando início à fase de cumprimento de sentença Após, intimem a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Na petição do recurso, às págs. 196/204, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não dispõe de recursos livres para suportar custas e honorários; e, que se encontra em situação de superendividamento. Todavia, não acostou aos autos documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte…

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