Processo 0700251-21.2023.8.02.0072

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700251-21.2023.8.02.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: HEVERTON DE LIMA VITORINO (OAB 9980/AL), ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL) - Processo 0700251-21.2023.8.02.0072 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Javan Sami Araújo dos Santos - RÉU: Município de Flexeiras - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Javan Sami Araújo dos Santos em face do Município de Flexeiras, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a invalidade da manifestação administrativa de fls. 139/142, no que se refere à apreciação do atestado médico emitido em 25/04/2023, por ausência de nova avaliação clínica e de motivação técnica suficiente; b) RECONHECER o direito da parte autora à licença para tratamento da própria saúde pelo período de 90 dias, contado de 25/04/2023, sem prejuízo da remuneração; c) DECLARAR justificadas as ausências funcionais da parte autora durante o período da licença, vedada a imposição de penalidade administrativa fundada exclusivamente nessas faltas; d) CONDENAR o Município de Flexeiras à restituição dos valores descontados da remuneração da parte autora em razão das ausências ocorridas no período da licença, inclusive aqueles referentes ao mês de maio de 2023, em montante a ser apurado em liquidação, mediante as fichas financeiras e os contracheques correspondentes; e) DETERMINAR que sobre as parcelas devidas seja feita com atualização nos termos da Nota Técnica nº 10/2025 do TJAL, assim: 1.1) até 30/06/2009: regime anterior à Lei 11.960/2009; 1.2) de 30/06/2009 a 09/12/2021: índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997); 1.3) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); f) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 101/104, nos limites estabelecidos nesta sentença. INDEFIRO o bloqueio imediato de verbas públicas destinado ao pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas, que deverão ser satisfeitas pelo regime constitucional de requisições de pagamento, sem prejuízo da posterior apuração das multas decorrentes do descumprimento das decisões de fls. 101/104 e 164/166. Condeno o Município de Flexeiras ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento o Município do pagamento de custas por força do artigo 9º, I, da Lei Estadual nº 9.567/2025 (AL). Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, uma vez que o valor apurado é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE os autos.

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