Processo 0700251-88.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700251-88.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700251-88.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMONDES CLINICA LTDA REQUERIDO: ANA LIMA VIANA FILHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por DELMONDES CLINICA LTDA em face de ANA LIMA VIANA FILHA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que a requerida contratou serviços odontológicos junto à empresa requerente e deixou de pagar o montante de R$ 12.882,32. Aduz que a cobrança decorre de faturas referentes ao tratamento odontológico da requerida, sustentando que o inadimplemento lhe causou dano material correspondente ao valor não pago. Afirma que possui legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível por se tratar de microempresa, tendo juntado contrato social, cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e certidão simplificada da Junta Comercial, nos Ids. 261362168, 261362169 e 261362170. Informa que os boletos vinculados à cobrança foram juntados aos Ids. 261362171, 261362172, 261362173, 261362174 e 261362175, com valores individuais de R$ 2.648,33, R$ 2.612,16, R$ 2.576,00, R$ 2.541,00 e R$ 2.504,83, respectivamente, totalizando R$ 12.882,32. Relata, em emenda à inicial, que juntou documento pessoal do representante legal, procuração assinada de próprio punho, indicação dos procedimentos contratados e realizados, além de raio-x da paciente, conforme Ids. 262798915, 262798919, 262798921, 262798922, 262798923 e 262798936. Alega que o orçamento de Id. 262798921 indica total de R$ 5.600,00 em procedimentos odontológicos, com previsão de pagamento parcelado em oito parcelas de R$ 700,00, e descreve procedimentos como exodontias, restaurações, pino de fibra de vidro, provisório, profilaxia e próteses parciais removíveis superior e inferior. Assevera que a evolução do prontuário de Id. 262798922 registra procedimentos alterados para a situação “finalizado”, incluindo exodontias, restaurações, pino de fibra de vidro, provisório, próteses parciais removíveis e profilaxia. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.882,32 a título de danos materiais decorrentes do inadimplemento dos serviços odontológicos. A requerida foi citada e intimada pessoalmente por oficial de justiça, conforme certidão de Id. 268797221. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. A parte ré compareceu à audiência de conciliação, entretanto não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC. Cumpre esclarecer que a revelia não induz necessariamente ao reconhecimento da veracidade integral dos fatos alegados na petição inicial. Cabe ao julgador confrontar a relação jurídica de direito material deduzida na inicial com as provas produzidas nos autos, assim como aferir a pertinência jurídica do pedido em face da legislação aplicável. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, passo ao exame do mérito. No caso em exame, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.882,32, sustentando inadimplemento dos serviços odontológicos prestados. Os…

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