Processo 0700252-36.2026.8.02.0028
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700252-36.2026.8.02.0028 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Yasmin Mirella Zacarias da Silva - DECISÃO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 CUMPRIR COM URGÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR Homologada a prisão em flagrante da investigada e decretada a prisão preventiva, substituída por prisão domiciliar, (fls. 59/66) sobreveio oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (fls. 77/78). A investigada, por sua vez, solicitou autorização para se ausentar de sua residência com o objetivo de comparecer à agência da Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de sanar pendências administrativas (fls. 100/102 e 110). Além disso, sobreveio comunicação institucional direcionada a esta magistrada, formalizada pela Polícia Militar, em relação ao descumprimento da prisão domiciliar pela indiciada. (em anexo) É, em síntese, o relatório. DECIDO. I) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA As diligências requeridas pela autuada possuem natureza estritamente administrativa e destinam-se à proteção de direitos sociais fundamentais de seus filhos, sendo a regularização do Bolsa Família medida necessária à preservação do mínimo existencial e o comparecimento ao INSS ato indispensável à avaliação social para concessão do BPC, insuscetível de realização de forma remota. Diante disso, autorizo a saída da investigada da sua residência, nos seguintes termos: (a) para a Agência do INSS, em Maceió/AL, devendo retornar a residência imediatamente após o término do atendimento; (b) para a Caixa Econômica Federal, em Maceió/AL, em qualquer dia útil (segunda a sexta-feira), para sanar as pendências do Bolsa Família. A investigada deverá apresentar em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após cada deslocamento, o comprovante de comparecimento ou protocolo de atendimento. II) OFERECIMENTO DE DENÚNCIA Considerando o oferecimento da denúncia, notifique-se a denunciada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar, por escrito, ocasião na qual poderá poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55 da Lei 11.343/06). Igualmente, intime-se a Defensoria Pública, por expediente eletrônico, concomitantemente com a notificação da denunciada, para apresentar defesa preliminar no prazo de 20 (vinte) dias. III) DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR Sem prejuízo, OFICIE-SE A CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, requisitando-lhe informações sobre a (in)existência de violações da prisão domiciliar, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Com as informações, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Paripueira/AL, datado e assinado eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito
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