Processo 0700252-44.2023.8.02.0027
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ SÁTIRO FARIAS (OAB 12991/AL) - Processo 0700252-44.2023.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Adeilson Amorim da Silva - RÉU: Gustavo Lins Cavalcante Braga Empreendimentos - Visto em autoinspeção - junho de 2026. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por ADEILSON AMORIM DA SILVA em face de GUSTAVO LINS CAVALCANTE BRAGA EMPREENDIMENTOS, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, consistentes, em síntese, no surgimento de rachaduras estruturais e recorrentes alagamentos, circunstâncias que teriam inviabilizado a utilização segura do bem e ocasionado despesas com locação de outro imóvel para moradia de sua família. A parte autora requereu, desde a petição inicial, a realização de prova pericial técnica no imóvel objeto da demanda, bem como, posteriormente, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da existência, extensão, causa e eventual responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, bem como na aferição das condições estruturais e de habitabilidade do imóvel. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese que se verifica no caso concreto. Com efeito, a pretensão autoral está fundada na alegação de defeitos de construção, rachaduras estruturais e problemas de drenagem e escoamento de águas pluviais, circunstâncias cuja adequada apuração demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente, para o esclarecimento dos fatos controvertidos, a prova exclusivamente documental ou testemunhal. Dessa forma, reputo imprescindível a realização de perícia de engenharia civil no imóvel objeto da lide, a fim de que sejam apuradas as reais condições da construção, a existência dos vícios alegados, suas causas, extensão, possibilidade de reparação e eventual nexo com a atuação da parte demandada. Por conseguinte, a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento fica, por ora, postergada para momento posterior à produção da prova técnica, uma vez que o resultado da perícia poderá esclarecer substancialmente os pontos controvertidos e até mesmo delimitar a necessidade e a extensão da futura instrução oral, em observância aos princípios da economia processual e da busca da verdade possível. Nesse sentido, como meio de prova admitido e atendendo ao requerimento formulado pela parte autora desde a exordial, DEFIRO a realização de perícia técnica judicial. Considerando o rol de peritos devidamente cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, NOMEIO o profissional JOÃO PAULO CAVALCANTE COSTA BARROS, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XXX.XXX.XXX-XX SSP/AL, NIS nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Comendador Palmeira, nº 49, Farol, CEP 57051-150, Maceió/AL, endereço eletrônico jp.barr52@gmail.com e telefone (82) 99645-2572, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, esclarecendo eventual impedimento ou…
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