Processo 0700254-45.2026.8.02.0015

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700254-45.2026.8.02.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700254-45.2026.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Ivone Alves Ferreira - Assim: DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências que estiverem ao seu alcance para viabilizar a regularização da transferência do veículo Volkswagen Gol, ano 2022, placa RDQ7F21, chassi 9BWAG45U8NT111989, em favor da parte autora. DETERMINO que, no mesmo prazo, a parte ré apresente ou entregue à parte autora, conforme o caso, a documentação necessária à transferência do veículo, inclusive ATPV-e, Certificado de Registro de Veículo ou documento equivalente, devidamente preenchido e assinado por quem de direito, ou justifique documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. DETERMINO que a parte ré informe, no mesmo prazo, a origem do veículo, a identificação do proprietário registral, a existência de eventual impedimento administrativo, pendência documental, restrição, gravame ou exigência do DETRAN que esteja obstando a transferência. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 6.000,00, em caso de descumprimento injustificado das determinações acima, sem prejuízo de posterior reavaliação. OFICIE-SE ao DETRAN/AL para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação registral atual do veículo Volkswagen Gol, placa RDQ7F21, chassi 9BWAG45U8NT111989, indicando o proprietário registral, a existência de gravame, restrições, impedimentos ou pendências que obstem a transferência para a parte autora. OFICIE-SE, ainda, ao DETRAN/AL para que anote a existência da presente ação no prontuário do veículo, apenas para fins de ciência e preservação do resultado útil do processo, sem bloqueio de circulação, salvo se houver impedimento administrativo próprio já existente. INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência direta do veículo para o nome da parte autora independentemente da anuência da parte ré ou de terceiros, sem prejuízo de reanálise após as informações do DETRAN/AL e manifestação da parte requerida. ADVIRTA-SE a parte ré de que a inércia injustificada quanto ao cumprimento da tutela poderá ensejar majoração da multa, adoção de outras medidas coercitivas e comunicação ao órgão de trânsito, caso necessário. DESIGNE-SE audiência de conciliação ou mediação conforme pauta do conciliador (a) deste Juízo. CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público, ou constitua procurador, com poderes específicos para negociar e transigir, para representá-la no ato (artigo 334, caput e §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil). O prazo para o oferecimento de contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, na hipótese em que qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ex vi do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação ou mediação será considerado ato atentatória à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção…

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