Processo 0700255-33.2024.8.02.0069

TJAL • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0700255-33.2024.8.02.0069
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Maribondo
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: OLEGÁRIO VENCESLAU DA SILVA (OAB 14113/AL) - Processo 0700255-33.2024.8.02.0069 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Moeda Falsa / Assimilados - VÍTIMA: E. - MINISTÉRIO PÚB: M.P.E.A. - INFRATOR: N.S.E. - DECISÃO: I. DO RELATÓRIO: Trata-se de representação formulada em face de NICOLAS DA SILVA ESTEVÃO, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de moeda falsa, conforme descrito na peça inicial. Após a oitiva do genitor do adolescente, bem como a realização de seu breve interrogatório, o Ministério Público propôs a concessão de remissão, consistente na aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, à razão de oito horas semanais. A defesa anuiu integralmente à proposta ministerial. Verifico-se que o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as certidões constantes dos autos indicam que o adolescente não possui histórico de prática de atos infracionais. Assim, embora o delito análogo possua elevada pena abstratamente cominada, entendo estarem presentes os requisitos para a aplicação da remissão, como forma de justiça consensual, em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, garantindo-se, inclusive, a observância do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro óbice à concessão do benefício ao adolescente, especialmente diante da anuência da defesa e da proposta formulada pelo Ministério Público, possibilitando a solução do caso sem a necessidade de prosseguimento da ação socioeducativa. . II - FUNDAMENTAÇÃO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO a remissão concedida, para o fim de aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, à razão de 8 horas semanais,devendo o cumprimento da carga horária ser compatível com o horário escolar do adolescente. Determino que o adolescente compareça, no prazo de 7 (sete) dias, à Secretaria de Infraestrutura ou à Secretaria de Saúde da Comarca de Maribondo, onde será orientado acerca das atividades a serem desempenhadas, as quais deverão ser acompanhadas durante o período fixado. Considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se as baixas necessárias para o imediato cumprimento da medida. Ressalte-se que, tendo em vista a ausência de instrução processual, a presente remissão homologada não será considerada para fins de antecedentes no âmbito infracional, por se tratar de forma de exclusão do processo, mas deverá ser registrada para fins de eventual nova concessão do benefício. Nada mais havendo, declaro encerrada a presente audiência. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Comunicações necessárias. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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