Processo 0700255-91.2026.8.02.0027

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700255-91.2026.8.02.0027
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: BRUNNO ARAUJO DE MOURA (OAB 14501/AL), ADV: ANTHONNY CARLOS DE MORAES RODRIGUES (OAB 20194/AL) - Processo 0700255-91.2026.8.02.0027 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADA: Mayara Thayna Silva dos Santos e outros - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 13 de maio de 2026, às 11h na Comarca de Passo de Camaragibe/AL, no Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, situado nesta Cidade, presente a Excelentíssimo Juíza Dra. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, comigo José Welisson Manoel dos Santos, estagiário, presente o(a) representante do Ministério Público, Doutor(a) Jheise de Fátima Lima da Gama, presente o preso LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, acompanhado por seu advogado, Dr. Yuri Louro da Silva, OAB/AL nº 17.802. ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado na mídia inserida aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP e a resolução 213/2015 do CNJ. Iniciada a audiência de custódia, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na mídia inserida. Após, passou o MM. Juiz a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo nº 0700255-91.2026.8.02.0027, com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão de LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS. Versam os autos sobre o cumprimento de mandado de prisão decretada em 23 de abril de 2026, nestes autos, com cumprimento em 12 de maio de 2026, em Matriz de Camaragibe/AL. Ressalte-se que, no momento do cumprimento do mandado de prisão, o custodiado teria praticado, em tese, o delito previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, fato que ensejou a lavratura de procedimento próprio e a autuação do processo nº 0700421-26.2026.8.02.0027, no qual será apurada a suposta prática delitiva, limitando-se a presente audiência de custódia à análise da legalidade e das circunstâncias da prisão decorrente do cumprimento do mandado judicial. É o necessário a ser relatado. Decido. Compulsando os autos, não verifico qualquer irregularidade no cumprimento do decreto prisional, o qual obedeceu todas as formalidades legais. Outrossim, foi anexado ao presente feito o mandado de prisão cumprido (fls. 123-124), com suas especificidades, pelo que se extrai a sua validade. Assim, ausente qualquer vício, HOMOLOGO a prisão efetuada pelos agentes públicos. Além disso, deixo de determinar providências para a apuração de eventuais excessos, eis que o preso não informou qualquer situação de violência contra a sua pessoa por ocasião da prisão. Superara essas questões, passo a examinar a custódia cautelar. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, o qual, todavia, não impede a adoção de medidas cautelares pessoais, desde que observados os pressupostos legais e constitucionais. Do mesmo modo, o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal não afasta a manutenção da prisão quando esta decorre de ordem judicial válida, fundada em hipótese legal expressamente prevista. No caso concreto, a custódia decorre de prisão temporária regularmente decretada, com fundamento na Lei nº 7.960/1989. Não se verifica a ocorrência de qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos que…

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