Processo 0700256-26.2025.8.02.0152

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700256-26.2025.8.02.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: BRUNO AMARO DOS SANTOS (OAB 15115/AL), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP) - Processo 0700256-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Agildo José Camara da Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Banco Inbursa S.a. - Cuida-se de cumprimento de sentença em que, por meio do despacho de fls. 461/462, foi determinada a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado pela parte executada, no montante de R$ 16.818,74, com a destinação do numerário entre o exequente e seus patronos, conforme requerimento formulado às fls. 379/381. Sobreveio petição às fls. 467/468, por meio da qual a parte exequente aponta a existência de erro material no referido pronunciamento judicial, sustentando que a distribuição da verba honorária contratual foi realizada em desconformidade com os exatos termos do pedido anteriormente formulado. Assiste razão à parte requerente. Compulsando os autos, verifica-se que, na manifestação de fls. 379/381, a parte exequente requereu expressamente a expedição de alvarás referentes ao valor incontroverso depositado, com destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o montante de R$ 16.818,74, perfazendo a quantia de R$ 5.045,62, a ser rateada entre os patronos na proporção de 60% para o advogado Dr. Bruno Amaro dos Santos, correspondente a R$ 3.027,37, e 40% para a advogada Dra. Micheline da Silva Moura, correspondente a R$ 2.018,24. Entretanto, por equívoco material na elaboração do despacho de fls. 461/462, constou a expedição de alvará em favor do patrono Dr. Bruno Amaro dos Santos no valor integral de R$ 5.045,62, ao mesmo tempo em que também foi determinada a expedição de alvará em favor da patrona Dra. Micheline da Silva Moura no importe de R$ 2.018,24, o que resultaria na destinação total de R$ 7.063,86 a título de honorários advocatícios. Tal circunstância revela manifesta desconformidade entre o conteúdo decisório e o efetivo requerimento formulado pela parte, evidenciando erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de modificação do conteúdo substancial da decisão, mas de mero ajuste para adequação do comando judicial àquilo que efetivamente foi requerido e apreciado. A manutenção do equívoco implicaria indevida extrapolação da verba contratual destacada, com reflexo direto na redução do crédito principal destinado ao exequente, em afronta aos limites objetivos do pedido e à própria manifestação de vontade da parte. Dessa forma, impõe-se a retificação do despacho, a fim de restabelecer a exata correspondência entre o decisum e os valores corretamente discriminados nos autos. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, reconhecendo o erro material constante no despacho de fls. 461/462, retificar o item B, que passa a vigorar com a seguinte redação: B) Expeça-se alvará em favor do advogado da parte autora/exequente, Dr. Bruno Amaro dos Santos, OAB/AL nº 15.115, para levantamento da quantia de R$ 3.027,37 (três mil e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), depositada na conta judicial correspondente à guia de depósito judicial ID nº 02026000000029471, relativa à sua quota-parte dos honorários advocatícios contratuais, mediante transferência para a chave PIX informada nos…

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