Processo 0700256-59.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700256-59.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700256-59.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JKR TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, RIBEIRO TRANSPORTES LTDA REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais movida por JKR TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. e RIBEIRO TRANSPORTES LTDA. em desfavor de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., partes qualificadas. Narram as autoras que a segunda requerente é proprietária do cavalo mecânico VOLVO/FH 540 6X4T, ano/modelo 2021, placa RDB4E23, e que o veículo estava segurado junto à requerida, conforme apólice vigente à época dos fatos. Aduzem que, em 8/9/2025, houve notícia de sinistro inicialmente tipificado como roubo com retenção de vítima, ocasião em que o motorista José Carlos Silvino da Silva conduzia o cavalo mecânico segurado, tracionando semirreboque SR/Soldapesada VTAC2E, ano 2023, placa SES8A12. Informam que o semirreboque foi recuperado, mas o cavalo mecânico permaneceu desaparecido. Relatam que, durante as investigações, a autoridade policial chegou a identificar inconsistências no depoimento do condutor. Afirmam que comunicaram o sinistro à seguradora e colaboraram com o procedimento de regulação, mas a ré negou cobertura securitária com fundamento em suposto caso de fraude do segurado ou de seu representante. Alegam que a negativa é ilegítima, abusiva e contrária à boa-fé contratual, pois a perda da indenização securitária exigiria prova de dolo ou má-fé específica do segurado. Pugnam, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE do veículo, estimada em R$ 624.698,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 265087561. Em síntese, alegou: a) ilegitimidade ativa, em razão de divergência entre segurado e proprietário do veículo; b) necessidade de regularização do polo passivo, diante de incorporação societária e baixa de CNPJ da anterior seguradora; c) ausência de interesse processual ou necessidade de suspensão do feito, em razão da existência de inquérito policial ainda em andamento; d) no mérito, legitimidade da negativa de cobertura, diante de indícios de fraude, falsa comunicação de crime e agravamento intencional do risco; e) descumprimento das condições gerais da apólice; f) inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada pelas autoras ao ID 266067903. Em especificação de provas, a requerida postulou pela produção de provas documentais suplementares, prova oral e expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades relacionadas ao sinistro. É o relato necessário. Decido. Questões processuais pendentes Ilegitimidade ativa A requerente questiona a legitimidade ativa em razão da divergência entre segurado e proprietário do veículo. Consta da apólice (ID 265105784) que o segurado é JKR Transporte de Cargas Ltda (1ª requerente) e que o veículo segurado é exatamente aquele descrito na inicial, o qual é de propriedade de Ribeiro Transportes Ltda (2ª requerente), sendo que ambas as empresas constam no polo ativo. Logo, há pertinência subjetiva suficiente para a propositura da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Ausência de interesse processual e suspensão processual. A requerida pugna pela…

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