Processo 0700256-74.2021.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHELLE CARVALHO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prescrição intercorrente não se consumou. A decisão ID 189782679 fixou o término do prazo prescricional em 22 de setembro de 2028, enquanto o exequente apresentou o pedido em 7 de julho de 2026. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. INDEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais da empresa CARVALHO DE LIMA EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., uma vez que, conforme documentos juntados nos autos, trata-se de Sociedade Unipessoal Limitada, não sendo possível, dessa forma, a penhora. A quota é a divisão do capital social de uma empresa e representa a contribuição dada por cada sócio, como bem define o art. 1.055 do Código Civil ao disciplinar sobre a sociedade limitada. Ocorre que a executada constituiu empresa unipessoal, sendo a única titular da totalidade do capital social. Ou seja, não há que se falar em quotas quando se trata de uma Sociedade Limitada Unipessoal, pois essa não se amolda à ideia de divisibilidade. Outrossim, a entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o que pode resultar na própria extinção da empresa. Trilhando esse entendimento, trago à colação jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, a fim de permitir a constituição desse tipo social com um sócio, acrescentando, para tanto, o artigo 980-A no Código Civil. 1.1 O dispositivo previa que a EIRELI seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seria inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e foi revogado pela Lei nº. 14.382/2022. 2. A Lei 13.874/2019 instituiu a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, em substituição à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. 3. A Sociedade Limitada Unipessoal (one man corporation ou sociedade anônima de um único sócio) permite ao empresário abrir uma empresa sozinho, sem parceria, com baixo capital social, atendendo a requisitos menos burocráticos para desenvolvimento da atividade econômica. 3.1. Ocorre que a penhora das cotas sociais do único sócio, em sociedade não divisível, tem pouco ou nenhum efeito prático. 3.2. A entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e, eventualmente, pode significar a própria extinção da empresa. Precedentes. 4. Não deve subsistir a determinação de penhora das quotas sociais da sociedade limitada unipessoal, devendo a parte procurar medidas mais efetivas para receber eventuais créditos a serem percebidos pela sociedade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694143, 07399495220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INTIME-SE a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens, nos termos do art. 921,…
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