Processo 0700257-18.2026.8.02.0203
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700257-18.2026.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria de Lourdes Gomes dos Santos - DECIDO. Admissibilidade da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, recebo a inicial. Da Justiça Gratuita. Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 20), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova. Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente os instrumentos de contrato firmados com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos. Demais providências. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação. Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc. I). Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes. Cumpra-se.
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