Processo 0700257-23.2017.8.02.0077

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700257-23.2017.8.02.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0700257-23.2017.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - RÉU: Master Eletronica de Brinquedos Ltda - Autos n° 0700257-23.2017.8.02.0077 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Substituição do Produto Autor: Gilvan da Silva Santos Réu: Master Eletronica de Brinquedos Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Master Eletronica de Brinquedos Ltda , através de seu advogado, da sentença de pág. 83 à 87. Teor do ato: "Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, a pagar, a títulos de indenização por danos morais ao demandante, Sr. GILVAN DA SILVA SANTOS, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como o pagamento de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) a título de restituição pelo valor pago pelo produto, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Fica consignado, que caso o demandante esteja na posse do produto defeituoso, deverá a demandada promover o recolhimento do mesmo. Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Intimem-se as partes.Maceió,15 de junho de 2018.Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito" . Maceió, 04 de maio de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.

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