Processo 0700257-40.2025.8.02.0013
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0700257-40.2025.8.02.0013/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: José Cícero Vieira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Banco BMG S/A, inconformado com o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0700257-40.2025.8.02.0013, por meio do qual o colegiado concluiu pelo conhecimento parcial do recurso de apelação interposto pela embargada, e no mérito, concluiu pelo seu desprovimento. Em suas razões (fls. 01/04), o embargante sustenta, em síntese, que houve omissão com relação ao pedido de litigância de má-fé da autora. À fl. 18, despacho determinando a intimação das partes acerca da possibilidade de não conhecimento dos embargos por ausência de dialeticidade. Contrarrazões da parte embargada nas fls. 08/10, pugnando as teses da embargante e requerendo o não acolhimento dos embargos por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mesmo devidamente intimado, conforme certidão de fl.11, o embargante não apresentou manifestação acerca do despacho acerca da dialeticidade recursal. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, contudo, verifica-se que as razões deduzidas pela embargante não guardam correspondência com os fundamentos efetivamente adotados no acórdão embargado. Analisando o conteúdo dos embargos, verifica-se que a embargante sustenta a existência de omissão com relação ao pedido de litigância de má-fé da autora. Com efeito, observa-se que os embargos apresentam narrativa dissociada do que se consta nos autos, uma vez que sustenta omissão quanto à análise de um pedido que, na verdade, não foi feito em sede recursal. Tal circunstância evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida. Sobre a regularidade formal que viabiliza a admissão dos recursos, esclarecem Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha que deve "o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); [...]." Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO. Não deve ser conhecido o recurso cujos fundamentos não se relacionam e, assim, não contrapõem aqueles da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10016160036642001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a…
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