Processo 0700258-08.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700258-08.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER MATOS MOREIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com reparação por danos morais proposta por ROGER MATOS MOREIRA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com cobrança vinculada ao contrato nº 999982036778, no valor de R$ 559,14, bem como com informação de débito perante o Serasa, embora sustente jamais ter contratado serviços da empresa de telefonia requerida. Pede a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da restrição apontada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A Representação processual do autor é regular (id 223705211). Emenda à petição inicial apresentada (id 223705211 e id 22735921). Foi proferia decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 227752578). No ato, foi indeferido a tutela de urgência. A empresa ré apresentou contestação (id 231084460). Sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu ao contrato nº 999982036778, referente à linha telefônica (61) 3028-3283, para utilização dos serviços Internet Power, GVT na Medida Light e TV por Assinatura Pacote Ultra, instalados no endereço Quadra 5, Conjunto G, Lote 40, Sobradinho/DF, coincidente com o informado na petição inicial. Alegou que os serviços foram utilizados por período prolongado, com pagamento regular das faturas até agosto de 2016 e inadimplência a partir de setembro de 2016. Defendeu, ainda, que não promoveu negativação do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, tendo havido apenas disponibilização da dívida em ambiente de negociação da plataforma Serasa Limpa Nome. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id 233677742). As partes não apresentaram novas provas (id 239646483 e id 241115418). Vieram os autos conclusos para julgamento (id 251295130). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviços, a respeito da qual o consumidor/autor da ação reclama que teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa. Diante das circunstâncias do caso concreto, há que se considerar que o demandante é pessoa hipossuficiente, quando comparado com o status econômico-financeiro da requerida. A controvérsia consiste em definir se houve contratação dos serviços imputados à parte autora, se o débito discutido é exigível e se a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, nas circunstâncias dos autos, enseja reparação…
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