Processo 0700259-03.2023.8.02.0038
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0700259-03.2023.8.02.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: José Monteiro da Silva Neto - Em sequência, o MM. Juiz colheu a confissão do denunciado, consoante registrado na mídia em anexo. Ato contínuo, proferiu a seguinte DECISÃO: Verifico que estão preenchidos os requisitos dispostos no caput do art. 28-A e parágrafos do CPP, dado que: 1) a pena mínima cominada ao delito, não supera 4 (quatro) anos; 2) crime, em análise, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) os indiciados confessaram a prática delitiva; tanto em solo policial, quanto nesta audiência; 4) o réu é primário e possuidor e de bons antecedentes; não tendo sido beneficiados nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com outro acordo de persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Outrossim, ouvido nesta audiência, nos termos do art. 28, §4º do CPP, devidamente assistido por seu advogado, manifestou voluntariamente o desejo de firmar o acordo, de modo que não verifico qualquer vício em sua vontade. Ademais, considero adequadas e suficientes as condições propostas pelo órgão ministerial, atendendo a necessidade de evitar a prática de delitos futuros. Assim, com fulcro no art. 28, §6º, do CPP, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que surta seus efeitos legais, e assim, DECLARO o presente feito suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social para que tome conhecimento do presente acordo. Cadastre-se o ANPP no SEEU para que todas as determinações abaixo sigam nos novos autos. Sai o denunciado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo dará ensejo ao seguimento do processo e ainda inviabilizará o eventual oferecimento de suspensão condicional do processo. Registre-se o presente feito, na ficha de antecedentes, de modo a inviabilizar a nova concessão de outro ANPP nos termos do art. 28, §2º, inciso III do CPP. Comunique-se igualmente à Central de Informação dos Benefícios dos Juizados Especiais Criminais - CIBJEC, com observância do Provimento 03/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jerffeson Araújo dos Santos, escrevente, digitei e subscrevi. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes. Eu, Jerffeson Araujo dos Santos, o digitei. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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