Processo 0700259-63.2024.8.02.0039
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ADV: JÚLIO GOMES DUARTE NETO (OAB 6473/AL), ADV: CONCEIÇÃO SILVA CORREIA BARBOSA (OAB 22463/AL) - Processo 0700259-63.2024.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Aparecido da Silva dos Santos - 1. DA TUTELA DA SAÚDE DO PRESO E DILIGÊNCIAS EX OFFICIO Considerando o relato do acusado em seu interrogatório acerca de debilidades em seu estado de saúde e da ausência de assistência médica adequada na unidade prisional, DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao Diretor do Presídio de Segurança Máxima 3 (PMS-3) de Maceió/AL, para que: 1. Submeta o custodiado a imediato exame médico pericial; 2. Inicie o tratamento clínico, medicamentoso e/ou cirúrgico necessário à estabilização de sua saúde; 3. Encaminhe a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado de todas as providências médicas adotadas. 2. DO DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES Tratando-se de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, no qual o contexto social, os antecedentes e o comportamento da vítima e do réu são sopesados pelo Conselho de Sentença para a justa compreensão do caso concreto, DEFIRO os requerimentos probatórios formulados na fase do art. 402 do CPP: 1. Oficie-se às autoridades competentes do Estado de Sergipe, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa, para que informem sobre a existência de inquéritos, boletins de ocorrência ou processos criminais em face do réu naquele estado; 2. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Traipu/AL, conforme requerido pela Defesa, para que certifique a existência de procedimentos policiais, findos ou em andamento, envolvendo o réu e a vítima deste processo. 3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO) A Defesa reiterou em audiência o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, sob o argumento de primariedade, residência fixa, exercício de atividade laboral e dependência econômica de genitor idoso. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. DECIDO. Mantenho a segregação cautelar de Aparecido da Silva Santos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos (além dos que já constam da decisão de fls. 300/304): Garantia da Ordem Pública e Periculosidade Concreta: O modus operandi demonstrado nos autos revela gravidade extremada, visto que a vítima foi atingida por 5 a 6 golpes de faca em regiões vitais (pescoço e tórax), em contexto de suposta emboscada e premeditação decorrente de vingança. Risco de Reiteração Criminosa: Há um cenário de severa animosidade recíproca na comunidade de Traipu/AL, visto que a vítima também responde a processo por anterior esfaqueamento contra o réu. A soltura do acusado coloca em risco iminente a vida e a integridade física da vítima. Asseguração da Aplicação da Lei Penal (Risco de Fuga): O réu evadiu-se do distrito da culpa logo após o fato, demonstrando clara intenção de frustrar a persecução penal. Suas condições pessoais favoráveis (primariedade e emprego) não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Inexistência de Fato Novo e Ausência de Excesso de Prazo: O pleito já foi rechaçado por este Juízo em duas oportunidades anteriores. Não houve alteração no quadro fático que justifique a modificação do entendimento. O trâmite processual segue regular e dentro dos critérios de razoabilidade, considerando a complexidade natural da instrução e a redesignação do ato por conveniência da…
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