Processo 0700259-90.2024.8.02.0030
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL), ADV: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA (OAB 9121A/AL) - Processo 0700259-90.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: José Inácio Monteiro Murta - 1. Do pedido de revogação das medidas cautelares. Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por José Inácio Monteiro Murta, impostas por este Juízo, conforme decisão de págs. 155/157, consistentes em: comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; proibição de se ausentar ou se mudar do seu domicílio sem prévia autorização do juízo; recolhimento domiciliar, nos fins de semana, no período noturno; comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades. A defesa sustenta, em síntese, que as medidas cautelares vêm perdurando há aproximadamente 15 (quinze) meses, sendo cumpridas rigorosamente na sua totalidade, demonstrando desnecessidade da manutenção das restrições. Ademais, afirma que o requerido é idoso, hipertenso e que necessita de cirurgia, requerendo assim a revogação total das cautelares ou, subsidiariamente, a revogação parcial (págs. 237-239). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação das medidas cautelares (págs. 253-254). É o necessário. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão possuem natureza excepcional, instrumental e provisória, devendo subsistir apenas enquanto necessárias e adequadas aos fins a que se destinam, conforme dispõem o art. 282, incisos I e II, e § 5º, do Código de Processo Penal. Embora legítima a sua imposição no momento inicial, a sua manutenção exige a persistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram causa, sob pena de converter-se em restrição indevida à liberdade individual. No caso concreto, o decurso de aproximadamente 15 (quinze) meses desde a imposição das medidas, aliado ao cumprimento regular das condições pelo acusado, sem notícia de descumprimento ou reiteração delitiva, bem como à ausência de elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal circunstâncias, inclusive, reconhecidas pelo próprio Ministério Público evidencia a perda superveniente da necessidade das cautelares impostas. Nestas condições, a manutenção das restrições, por tempo indeterminado, não se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo configurar indevida antecipação de sanção penal, o que não se admite no âmbito do processo penal democrático. Ressalte-se que, embora inexista prazo legalmente fixado para a duração das medidas cautelares diversas da prisão, a sua subsistência deve ser constantemente reavaliada à luz da contemporaneidade dos fundamentos, não sendo juridicamente admissível a perpetuação de restrições à liberdade individual quando ausentes os motivos concretos que as justifiquem. Assim, não mais subsistem razões jurídicas para a manutenção das medidas cautelares impostas, impondo-se a sua revogação. Ante o exposto, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, e em consonância com a manifestação ministerial, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas a José Inácio Monteiro Murta, nos termos da decisão de págs. 155-157. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação de medidas cautelares, caso sobrevenham fatos novos que indiquem a sua necessidade, nos termos da lei. 2. Das demais providências. Redesigno a realização…
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