Processo 0700260-09.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700260-09.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700260-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FELIX MARTINS, ILDEZILDE FELIX MARTINS, JUVENILDA FELIX MARTINS DO MONTE, ILZENILDE FELIX MARTINS, ILDECI FELIX MARTINS, ELIZABETH MARTINS DA SILVA, OLGA FELIX MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, APARECIDO OROZIMBO CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Revendo os autos, constatam-se algumas irregularidades processuais que devem ser sanadas antes da apreciação do mérito dos pedidos formulados. Conforme a última emenda à inicial (id 186686380), os pedidos autorais são: “2, A concessão de tutela de urgência, para determinar a indisponibilidade do lote de terreno Q 203 CJ 06 LT 24 Recanto das Emas matrícula nº 197282, por meio de ofício ao 3º cartório de registro de imóveis; 3. A procedência da ação, para declarar a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes e condenar o Réu à devolução do lote de terreno Q 203 CJ 06 LT 24 Recanto das Emas matrícula nº 197282, à reparação dos danos materiais, ao pagamento de danos morais e ao pagamento de aluguéis do imóvel desde a data da celebração do contrato; 4. Danos morais no quantum de 10.000 dez mil para cada herdeiro em decorrência da inclusão indevida de seus nomes em cadastro de proteção ao crédito totalizando R$ 70.000,00. 5. Danos materiais no montante de R$ 800,00 mensais, a partir da data da celebração do contrato, correspondente ao valor dos aluguéis praticados na região, até a efetiva devolução do imóvel. (cálculo) 6. Seja os réus obrigados aos pagamentos das contas referentes a água, luz e IPTU consumidas e utilizadas pelos réus no quantum de 8.000,00, conforme documentos anexos.” Apesar de a decisão de id 191125755 já ter alertado as partes quanto à ausência de juntada da escritura pública de permuta (fundamento principal da negativa da tutela de urgência reclamada), até o momento tal documento não veio aos autos, sendo certo ademais que a mera assertiva de que a construtora se recusa à sua entrega não constitui justificativa plausível, devendo os autores adotar as medidas cabíveis para a obtenção do documento, sob pena de se presumir mero contrato verbal e assim nulo de pleno direito, porquanto versa sobre bem imóvel cujo valor supera em muito a alçada prevista no artigo 108 do Código Civil. Outro aspecto que chama atenção é o fato de que os autores, embora tenham alegado que a permuta teria sido entabulada com a ré R.B. CONSTRUÇÕES em 05/08/2019, firmaram com pessoa diversa e estranha à presente relação processual (ENIO RODRIGUES BELÉM) procuração em causa própria (com cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas) tendo por objeto o mesmo imóvel litigioso (Lote 24, Conjunto 6, Quadra 203, Recanto das Emas/DF). Embora a referida pessoa (ENIO RODRIGUES BELÉM) venha a ser sócio-administrador da requerida RB CONSTRUÇÕES, é certo que se cuida de personalidades jurídicas diversas, tendo-se em conta que a requerida foi constituída, aparentemente, como uma sociedade de “responsabilidade limitada” e não como empresário individual; de toda sorte, não há dúvidas de que o pedido de anulação da permuta impactaria diretamente a validade e eficácia da mencionada procuração in rem suam, razão por que o referido sócio-administrador deve ser integrado à relação processual na qualidade…

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