Processo 0700260-18.2023.8.02.0028
TJAL • Divórcio Litigioso
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: FLAVIA JORDANNA WANDERLEY FERREIRA (OAB 19295/AL), ADV: FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER (OAB 18541/AL), ADV: JULIANA MENESES SOUZA MORAIS (OAB 17275/AL) - Processo 0700260-18.2023.8.02.0028 - Divórcio Litigioso - Partilha - AUTORA: Maria José da Silva Marques - RÉU: José Marcio Silva dos Santos - apesar de subsistir controvérsia judicial acerca da partilha de bens, de acordo com o art. 356, I, do CPC, "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso", o que autoriza a imediata decretação de divórcio das partes. II) PONTOS CONTROVERTIDOS Apesar disso, objetivando viabilizar o regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 357, II, do CPC, FIXO COMO PONTO(S) CONTROVERTIDO(S) a (in)existência de patrimônio comum durante a relação conjugal e, por conseguinte, a eventual partilha de bens. Defiro a produção de provas requerida pela autora. III) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01.09.2026, às 09:00, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/paripueira , devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 481/2022 do CNJ, em relação aos: (a) réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; e (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos. As partes e testemunhas que moram nas cidades de Paripueira deverão, preferencialmente, comparecer no Fórum da Comarca de Paripueira. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187. IV) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC c/c art. 226, § 6º, da CF, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de Maria José da Silva Marques e José Marcio Silva dos Santos. Não houve pedido de alteração do nome pela autora. O trânsito em julgado é imediato, observada a ausência de interesse recursal das partes. O presente ato judicial servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser encaminhada ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Maceió/AL para as providências necessárias no Livro 162-B fl. 179, Termo n. 59879. A averbação e a expedição das respectivas certidões deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC c/c art. 17 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.
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