Processo 0700260-39.2020.8.02.0152

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700260-39.2020.8.02.0152
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S/ARéu

Última movimentação

ADV: KARINE RODRIGUES GOMES (OAB 207081/RJ), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: EWERTON RUAN ALVES (OAB 21240/AL), ADV: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB 199836/RJ), ADV: AMANDA SUELE DOS SANTOS (OAB 15152/AL) - Processo 0700260-39.2020.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria de Jesus Barbosa da Silva - RÉU: Oi S/A - Diante da divergência entre os cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos referentes ao valor da condenação, com as devidas correções e atualizaçãos pertinentes. Quanto à condenação decorrente da conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, conforme estabelecido às fls. 451/452, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) deve ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso(01/07/2020), pelo INPC, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, a contar da citação (29/09/2020). Quanto à condenação em honorários advocatícios determinada pelo acórdão de fls. 137/140, sendo esta com juros de mora pela SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), a partir da certidão do trânsito em julgado (fls. 163/164 - 31/10/2023), em consonância com o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão de o acórdão embargado estar alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 5. De acordo com o art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser interpostos contra acórdão de órgão fracionário que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenham apreciado a controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 168 do STJ, estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. No caso em análise, o acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que determina que os juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa têm como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.591.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,…

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