Processo 0700260-59.2021.8.02.0037
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (2)
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ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL), ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FREIRE (OAB 20/AL) - Processo 0700260-59.2021.8.02.0037/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - AUTORA: Vera Lucia Querino da Silva - Dannyela Sofia Querino da Silva - Compulsando os autos, em manifestação de fls. 73/74, verifico que a parte autora, anteriormente assistida pela Defensoria Pública, constituiu advogadas particulares. Assim, primeiramente, DEFIRO o pedido de habilitação. Proceda a Secretaria à anotação, no sistema SAJ e na capa dos autos, das Dras. Lilian Aparecida (OAB/AL 10.726) e Nívea Braz (OAB/AL 20.258), conforme procurações apresentadas. Ressalte-se que, a partir desta data, as intimações deverão ser dirigidas exclusivamente às referidas causídicas, cessando-se as prerrogativas de intimação pessoal afetas à Defensoria Pública. Ainda, recebo a planilha de cálculos atualizada juntada às fls. 83/86. Considerando que a execução de alimentos visa a satisfação de necessidade premente do menor, a regularidade dos cálculos é indispensável para o prosseguimento dos atos expropriatórios (Art. 523 e 524 do CPC). Por fim, a exequente reitera o endereço do executado (Povoado Lagoa Seca, nº 07, Zona Rural, São Sebastião/AL) e pugna pela expedição de ofício ao INSS para averiguação de vínculo empregatício e remuneração. Assim, com fulcro no dever de cooperação e na celeridade processual (Art. 6º e 529, §3º, do CPC), OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de vínculo empregatício em nome do requerido, bem como seus rendimentos e endereço atualizado constante na base de dados do CNIS. Sendo positivo o endereço e havendo débito alimentar acumulado, expeça-se mandado de citação e/ou intimação (conforme o rito adotado) para que o executado, no prazo legal, efetue o pagamento do débito atualizado às fls. 83/86, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão ou penhora (Art. 528 ou 523 do CPC). Caso o ofício ao INSS acuse vínculo empregatício ativo, proceda-se, desde logo, à expedição de ofício ao empregador para o desconto direto da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme autoriza o art. 529 do CPC. Com as respostas, DÊ-SE VISTA à parte autora e, sucessivamente, ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO
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