Processo 0700260-59.2026.8.02.0045
TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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ADV: CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (OAB 21691/AL) - Processo 0700260-59.2026.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Alinne Macyara Barros Vieira - Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, pelo qual os autores almejam, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida. Informam que são herdeiros de profissional do magistério então vinculada ao Estado de Alagoas, que fazia juz ao rateio dos recursos oriundos dos precatórios FUNDEF, e que, por força da Lei Estadual LEI Nº 9.362, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, teve reconhecido ao abono, com caráter indenizatório. Aduziram que existe um saldo a receber do Estado de Alagoas cujos beneficiários são os herdeiros da falecida de forma que o pagamento pressupõe a expedição de alvará judicial, nos termos da referida lei. Com base nisso, requereram a expedição de alvará. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Feitas as devidas considerações e analisando-se a sentença de fls. 19-21, verifica-se a ocorrência de erro in judicando, consistente em equívoco na interpretação dos fatos e na aplicação do direito ao caso concreto. Observa-se que o julgamento se deu com fundamento na Lei Municipal nº 710, de 30 de agosto de 2024, quando o correto seria a aplicação da Lei Estadual nº 9.362, de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, impõe-se a anulação das sentenças de fls. 19-21. Pois bem. Passo a analisar o mérito da demanda. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355,I, doCPC, passo ao julgamento do feito. Pois bem, o legislador fixou no art. 666 do Código de Processo Civil a possibilidade do pedido de alvará judicial, com a finalidade de facilitar a transmissão de ativos em nome do de cujus para os seus herdeiros, senão vejamos: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. De acordo com os artigos719e725,VIIdoCPC/15, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário. No mais, nos termos da lei estadual de Nº 9.362, DE 30 DE AGOSTO DE 2024: Art. 2º [ ...] § 2º Farão jus ao abono os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: I - os profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela dos profissionais do magistério público da rede de ensino do Estado de Alagoas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, no período de 1º de janeiro de 1998 à 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, correspondente a sua vigência para o Estado de Alagoas; II - os profissionais do magistério aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o período previsto no § 1º deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava; III - os herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados…
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