Processo 0700260-73.2022.8.02.0021
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL), ADV: DÂMIRES JADIELLY BARROS SAPUCAIA (OAB 13993/AL) - Processo 0700260-73.2022.8.02.0021 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: José Barbosa da Silva - Ante o exposto, tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos (art. 489 do CPP), rejeitou a absolvição, CONDENO o réu JOSÉ BARBOSA DA SILVA à pena de 8 (oito) anos de reclusão, vez que incurso no crime de homicídio previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", § 3º do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo em vista a quantidade da pena definitiva e a primariedade do réu. Passo às disposições gerais. Tendo em vista o patamar da pena privativa de liberdade, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal uma vez que não haverá mudança no regime inicial de cumprimento da pena e o réu respondeu ao processo em liberdade. Por estes motivos, bem como pelo regime inicial fixado, poderá o réu recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar valor mínimo de indenização na sentença, uma vez que não houve pedido expresso no corpo da denúncia e em sede de alegações finais. Certifique-se o trânsito em julgado para acusação e defesa, que renunciaram ao prazo recursal em plenário. Assim, cumpra-se com as seguintes determinações: Lance o nome do réu condenado no rol dos culpados; b) Remetam-se as Guias para execução penal; c) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completados; d) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para registro no CIBJEC; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; f) Proceda-se com as demais comunicações necessárias e arquive-se. Sentença publicada nesta sessão, intimadas a acusação e a defesa.
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