Processo 0700261-66.2025.8.02.0146

TJAL • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700261-66.2025.8.02.0146
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700261-66.2025.8.02.0146 - Recurso Inominado Cível - Palmeira dos Indios - Recorrente: Cibele Nascimento da Silva - Recorrido: Boticário Produtos de Beleza Ltda - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700261-66.2025.8.02.0146, em que figuram, como recorrente, Cibele Nascimento da Silva, e, como recorrido, Boticário Produtos de Beleza Ltda, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos .Condenou-se a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. George Leão de Omena Juiz Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NO VALOR DE R$ 633,32, AFASTANDO, CONTUDO, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE PROVA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVA A EFETIVA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, APRESENTANDO APENAS CONSULTA A SISTEMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2. O DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EXIGE PROVA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 3. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 4. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBE. 5. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, AINDA QUE RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ARTS. 42, 46 E 54; CPC, ARTS. 373, I, E 98, §3º. . - Advs: Joao dos Santos Mendonça (OAB: 10064/MT) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR)

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