Processo 0700262-09.2022.8.01.0009
TJAC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO (OAB 6374/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO) - Processo 0700262-09.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Mútuo - AUTOR: I. Silva Lima - ME - Irismar da Silva Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ricardo de Vasconcelos Martins - Autos n.º 0700262-09.2022.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Autor I. Silva Lima - ME e outro Requerido Banco Bradesco S/A e outro D E C I S Ã O Defiro o pedido formulado pela parte credora na petição anterior. Proceda a Secretaria com a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte executada (I. Silva Lima - ME, CNPJ nº 17.206.189/0001-76) por meio do sistema RENAJUD. Caso sejam encontrados veículos livres de ônus, proceda-se desde já à inclusão da restrição de transferência, lavrando-se o respectivo termo de penhora e intimando-se a parte devedora. Por outro lado, restando infrutífera a diligência e não sendo localizados outros bens passíveis de penhora, determino, desde já, a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a parte credora advertida de que: a) O prazo de prescrição intercorrente terá início automático após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão acima fixado, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. b) Diligências meramente repetitivas ou que não resultem na efetiva constrição de bens não terão o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no art. 921, § 4º-A, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, computando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de julho de 2026. Romário Divino Faria Juiz de Direito
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