Processo 0700262-11.2024.8.02.0203
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700262-11.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Cicera dos Santos Claudino - RÉU: Banco Daycoval S/A - Defiro o requerimento do credor (fls. 378/379). Proceda à expedição do alvará de liberação de valor da seguinte forma: um alvará em favor da parte exequente, através da pessoa jurídica JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob o nº 48.464.350/0001-35), no valor de R$ 3.086,36 e eventuais acréscimos legais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora à fl.378. Comunique-se a parte autora, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade. Concedo à advogada da parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do comprovante de pagamento/transferência do valor pertencente à parte autora. Outrossim, inicie-se a fase de cumprimento de sentença do débito remanescente, na exata sequência abaixo: (1) Evolua-se a classe processual no sistema SAJ para cumprimento de sentença; (2) A intimação do devedor, através de seu advogado, ou pessoalmente - caso não o tenha constituído nos autos - para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fls. 380/392, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on line via Sisbajud. Ainda, a parte executada deverá ser advertida de que poderá apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC); (3) Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os argumentos e documentos apresentados. Após, à conclusão. (4) Havendo pagamento espontâneo do débito apurado pelo exequente, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam; (5) Não havendo pagamento, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); (6) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a mesma deverá ser intimada para ciência do bloqueio e com o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); (7) Se houver manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC; (8) Caso não seja apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC. Intimem-se.
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