Processo 0700262-62.2020.8.01.0014
TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700262-62.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parcela Incontroversa - REQUERENTE: Sebastião Felix da Silva - Compulsando os autos, constata-se a juntada da certidão de fls. 204, por meio da qual a secretaria do juízo suscitou dúvidas de ordem pragmática acerca da regularidade na expedição de alvará judicial. O ato cartorário lavrado reportou que o contrato de honorários advocatícios constante às fls. 155/156 estabeleceu cota de remuneração que ultrapassa o patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico auferido. É entendimento do STJ sobre esta matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N . 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL . POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 . Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4 . De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) . 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Conquanto se prestigie a autonomia da vontade na celebração das avenças cíveis e a natureza alimentar da verba honorária, a estipulação em percentual excessivo exige apreciação deste Juízo. Torna-se necessário assegurarque a soma das verbas contratuais e sucumbenciais não absorva a quase totalidade do benefício econômico de titularidade da parte vulnerável, em estrita observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais diretrizes, determino que Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se formalmente sobre o teor da certidão de fls. 204. No mesmo interregno, faculta-se ao advogado colacionar justificativa baseada na complexidade técnica da demanda ou apresentar termo aditivo contratual contendo a readequação do encargo aos patamares estipulados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela tabela referencial da Seccional da OAB/AC. Expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial para a liberação da fração estritamente incontroversa devida à parte autora. Determino, outrossim, a retenção provisória em conta vinculada a este Juízo do percentual de 40% (quarenta por cento) alusivo aos honorários contratuais…
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