Processo 0700263-02.2025.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700263-02.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Genética / Células Tronco - AUTOR: Pedro Gonzaga Félix - 1) INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: 1.1) Laudo médico atualizado, respeitado o padrão exigido pela Resolução CFM nº. 2.381/2004, elaborado pelo profissional que acompanha o caso, contendo: (a) histórico clínico e evolução do quadro; (b) avaliação funcional recente com instrumento padronizado, sustentando a manutenção do nível de suporte 3; (c) justificativa técnica individualizada para a necessidade das 40 horas semanais; (d) fundamentação clínica específica para o acompanhamento por Assistente Terapêutico em ambiente escolar, e (e) eventuais relatórios complementares de profissionais da equipe multidisciplinar, se existentes. 1.2) Comprovação da incapacidade econômica para custeio do tratamento de saúde, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, contracheques ou documentos equivalentes que demonstrem a renda mensal familiar, oportunidade em que deverá esclarecer por qual(is) meio(s) era custeado o tratamento multidisciplinar, desde 2019, expressamente indicado no documento médio. A parte autora fica expressamente advertida de que o não cumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela anteriormente deferida, nos termos dos arts. 485, III e §1º, do CPC. 2) Com a juntada do laudo pela parte autora, remetam-se os autos ao NATJUS para elaborar novo parecer técnico, conforme os quesitos de fls. 33/34, bem como: (a) se os elementos clínicos apresentados sustentam a necessidade atual das horas semanais de terapia postuladas; e (b) se há elementos técnicos que respaldem a indicação do Assistente Terapêutico em sala de aula como tecnologia de saúde para o caso concreto. 3) Após o retorno dos autos do NATJUS, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). PROVIDÊNCIAS - IMPULSO OFICIAL Cumpridas todas as etapas anteriores, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação, sendo vedada a conclusão antecipada, salvo em caso de tutela de urgência incidental ou impugnação que exija deliberação judicial. Com fundamento no art. 328 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, a presente decisão judicial tem força de mandado/ofício, devendo o servidor responsável utilizar, no Sistema SAJ, o modelo de categoria 01, Código 1822, exclusivamente para controle da distribuição dos mandados aos oficiais de justiça. O(A) servidor(a) responsável fica ciente de que, havendo pedido e/ou informação sobre "descumprimento de liminar", deverá observar imediata e obrigatoriamente as diretrizes do art. 307, §§6º e 7º, do Código de Normas Judiciais da CGJ/AL, sob pena de devolução dos autos ao cartório por conclusão indevida. Por fim, demonstrada a necessidade de "atos de administração" e de "mero expediente" para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o…
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