Processo 0700264-14.2025.8.02.0019

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700264-14.2025.8.02.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MONALYZA PERES COSTA (OAB 16062/AL) - Processo 0700264-14.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: Severina Maria Juzino dos Santos - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por SEVERINA MARIA JUZINO DOS SANTOS, envolvendo direitos possessórios incidentes sobre parcela rural situada no Assentamento Lemos, Município de Maragogi/AL. Sobreveio petição de aditamento à inicial, por meio da qual a requerente, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, ajusta a pretensão inicialmente deduzida, passando a requerer, além da partilha dos direitos possessórios, a garantia da composse, do usufruto compartilhado e da manutenção da utilização produtiva da área rural pelos herdeiros do falecido. Considerando que ainda não houve a citação dos interessados, RECEBO o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC. Verifica-se dos autos que o presente feito foi protocolado em 10 de março de 2025, tendo este Juízo determinado, às fls. 58, em 12 de fevereiro de 2026, a expedição de ofício ao INCRA para ciência e manifestação acerca da situação jurídica da área objeto da lide. Todavia, até o presente momento, não houve êxito na efetiva manifestação do referido órgão. Entretanto, a ausência de resposta administrativa não pode servir como fator de perpetuação do agravamento do conflito possessório instaurado entre os herdeiros, sobretudo diante dos fatos supervenientes narrados na petição de aditamento, os quais indicam concreta escalada da animosidade familiar, inclusive com alegações de ameaça de retirada compulsória dos animais pertencentes à requerente da área produtiva objeto da sucessão. A tutela provisória postulada não possui natureza satisfativa definitiva, tampouco implica reconhecimento de domínio, regularização fundiária ou transferência de titularidade perante o INCRA, limitando-se, neste momento processual, à preservação da composse hereditária e da situação fática preexistente até ulterior deliberação judicial. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, constituindo-se condomínio hereditário até a realização da partilha, conforme art. 1.791 do mesmo diploma legal. Da análise dos documentos juntados aos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da condição de herdeira da requerente, bem como dos elementos que evidenciam o exercício da posse produtiva sobre a área rural, especialmente diante das alegações de utilização da terra para criação de animais e subsistência familiar. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando o risco concreto de agravamento do conflito possessório, com potencial comprometimento da subsistência da requerente e perecimento da atividade produtiva desenvolvida na área. Assim, diante da urgência evidenciada e da necessidade de preservação da paz possessória entre os coerdeiros, mostra-se possível a concessão da medida liminar mesmo antes da manifestação do INCRA e da citação dos demais interessados, por se tratar de providência provisória, reversível e destinada exclusivamente à manutenção do estado de fato existente. Ante o exposto: a) RECEBO o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC; b) DEFIRO A…

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