Processo 0700264-92.2026.8.02.0014

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700264-92.2026.8.02.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JARLLESON RÔMULO BRASIL DOS SANTOS (OAB 16749/AL) - Processo 0700264-92.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: Hosana dos Santos - Inicialmente, tendo em vista que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos artigos 99 e seguintes do aludido Código (fl. 21). Por outro lado, impende destacar que não cabe ao magistrado dispor, em tese, de conhecimento técnico no âmbito da saúde. Não sendo de sua competência, portanto, concluir se os medicamentos pugnados pela parte é, de fato, necessária/urgente ou se haveria outros meios menos custosos que atenderiam à necessidade da parte requerente. Nesse diapasão, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado no. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o medicamento tem registro na ANVISA; e) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; f) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido sem prejuízo ao paciente; g) se os insumos/medicamentos/procedimento prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; h) qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; i) se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? j) se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade? Ademais disso, segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização". De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO No 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou…

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