Processo 0700264-95.2023.8.02.0047

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700264-95.2023.8.02.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700264-95.2023.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelado: Antônio Flávio Marroquim Galvão - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700264-95.2023.8.02.0047 REcorrente : Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM). Recorrido : Antônio Flávio Marroquim Galvão. Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos "artigos 489, §1º, 1.022, p.u., I e II, e 927, III ambos do CPC, arts. 3.º, 5.º, 7.º, 18, § 2.º, da LC 109 e arts. 195, § 5º, 201 e 202, ambos da CF/88" (sic, fl. 473), na medida em que houve a indevida aplicação (I) da preclusão consumativa acerca da apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, assim como de multas por (II) litigância de má-fé e (III) ato atentatório à dignidade da justiça, (IV) erro material nos cálculos homologados, (V) litispendência, (VI) impossibilidade de utilizar as astreintes como base de cálculo do arbitramento dos honorários de sucumbência e das referidas multas, (VII) impossibilidade de levantamento de valores pelo exequente enquanto perdurar a controvérsia em sede recursal, pois (VIII) devem ser liberados em favor do executado recorrente, além da (IX) ausência de prévia intimação para cumprimento da obrigação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 507/561, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 501, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos "artigos 489, §1º, 1.022, p.u., I e II, e 927, III ambos do CPC, arts. 3.º, 5.º, 7.º, 18, § 2.º, da LC 109 e arts. 195, § 5º, 201 e 202, ambos da CF/88" (sic, fl. 473), na medida em que houve a indevida aplicação (I) da preclusão consumativa acerca da apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, assim como de multas por (II) litigância de má-fé e (III) ato atentatório à dignidade da justiça, (IV) erro material nos cálculos homologados, (V)…

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