Processo 0700267-11.2025.8.02.0005

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700267-11.2025.8.02.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700267-11.2025.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Cristiane Soares dos Santos - Apelado: Joseano Soares dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristiane Soares dos Santos contra a sentença (págs. 94/97), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE SOARES DOS SANTOS em face de JOSEANO SOARES DOS SANTOS para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de principal, com juros e correção monetária pela SELIC a contar da citação (Art. 405, CC), uma vez que se tratou de obrigação sem termo para adimplemento definido pelas partes. Defiro a Gratuidade Judiciária para ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida (Art. 98, §3º, CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente apelo (págs. 108/116), pleiteando: (a) a concessão dos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do empréstimo realizado entre irmãos que, pela ausência de pagamento, ensejou a presente ação de cobrança; bem como b) a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação exclusiva da parte Apelada ao pagamento dos honorários recursais. No mérito, pugnou pelo provimento do apelo. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou suas Contrarrazões (págs. 122). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 20/AL) - Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) - 319

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