Processo 0700267-32.2026.8.02.0019

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700267-32.2026.8.02.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RAFAEL PAIVA NUNES (OAB 71763/SC) - Processo 0700267-32.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Meri Teresinha Dutra - DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual com declaração de nulidade de cláusulas, restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por MERI TERESINHA DUTRA em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, qualificados, a teor do disposto na petição inicial de págs. 01/28. Para tanto, requereu a concessão da tutela de urgência com vistas à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de negativar o seu nome. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 29/109 e 114/118. É o sucinto relatório. Decido. Em relação ao pedido de concessão de tutela provisória, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Esta modalidade de tutela provisória visa garantir a efetividade do direito material controvertido, pelo que necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade da tutela jurisdicional. Neste sentido, a medida cautelar se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. A antecipação dos efeitos da tutela funda-se no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exigindo prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. Posto isto, o compulsar dos autos revela que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a suspender, liminarmente, a exigibilidade das parcelas vincendas pactuadas no instrumento contratual firmado junto à parte requerida, bem como para determinar que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Afirma a parte autora que após constatar que o empreendimento não iria corresponder às vantagens prometidas pela ré, manifestou o desejo de encerrar a relação contratual, sendo informada de que haveriam retenções e cobranças de multas, razão pela qual ajuizou a presente, com vistas a afastar os termos contratuais que reputa abusivos. A par disso, verifico que não logrou êxito a parte autora, porém, em demonstrar o elemento essencial à comprovação da probabilidade do seu direito, isto é, que a celebração do negócio jurídico não correspondeu à sua real intenção, não havendo qualquer indício de que a sua vontade não foi livremente manifestada quando da celebração do contrato. Em verdade, a partir da leitura do próprio título do instrumento contratual é possível vislumbrar que se trata da aquisição de cota de unidade fracionada em regime de multipropriedade (pág. 36), de forma que uma análise um pouco mais cautelosa do teor do negócio jurídico permitiria à autora concluir que não era o caso de compra e venda convencional de um apartamento. Portanto, ausente a comprovação, em sede de cognição sumária, de vício de consentimento por erro substancial acerca das características essenciais do negócio, ou de dolo, entendo não ser possível excluir…

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