Processo 0700267-36.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700267-36.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700267-36.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA REU: ANA PAULA CASTRO TADA DE SA TELES SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil, por CÍNTIA SOUZA PAES NARUZAWA em face de ANA PAULA CASTRO TADA DE SA TELES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz que adquiriu, em 15/08/2008, os direitos possessórios sobre o imóvel então localizado no Condomínio Mestre D’Armas, Etapa 02, Chácara 29, Conjunto 04, Casa 25, Planaltina/DF, por meio de cadeia negocial documentalmente demonstrada pelos instrumentos particulares, procurações e substabelecimentos juntados aos autos, especialmente os documentos de Ids 261607502, 261607505, 261607507, 261607510 e 261607526. Afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de quinze anos, tendo arcado com tributos e demais despesas inerentes ao imóvel, conforme comprovantes de Ids 261607536 a 261607539, bem como documentos relativos às unidades consumidoras de água e energia elétrica (Id 261607541). Narra que, apesar da longa posse e da integral assunção dos encargos do imóvel, jamais conseguiu promover a alteração do sujeito passivo do IPTU/TLP perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em razão da ausência de colaboração efetiva da requerida, a qual, segundo sustenta, por vários anos prometeu providenciar a documentação necessária sem concretizar as medidas indispensáveis à regularização. Como suporte de suas alegações, juntou comunicações travadas entre as partes e documentos relacionados às tentativas administrativas de alteração cadastral (Ids 261607541, 261607542 e 261600684). Na petição inicial de Id 261600679, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a fornecer os documentos, autorizações e assinaturas necessárias à alteração cadastral junto à SEFAZ/DF, bem como formulou pedidos de confirmação da tutela, condenação à obrigação de fazer, indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A tutela de urgência foi apreciada e deferida por meio da decisão de Id 266339786, que, além de conceder à autora os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a adoção das providências necessárias à alteração do cadastro de IPTU/TLP junto à Administração Tributária do Distrito Federal, limitada aos efeitos fiscais e sem repercussão sobre a propriedade ou regularização fundiária do imóvel. Regularmente citada, conforme Id 269935953, a requerida apresentou contestação de Id 272097189. Não suscitou preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. No mérito, reconheceu a posse exercida pela autora e não se opôs à alteração cadastral pretendida. Sustentou, contudo, que sempre atuou de forma colaborativa e que a impossibilidade de alteração do cadastro decorreu exclusivamente de exigências administrativas impostas pela SEFAZ/DF, inexistindo comportamento ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenizações. Defendeu a ausência de dano material, a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais por força do princípio da…

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