Processo 0700267-92.2024.8.02.0054

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700267-92.2024.8.02.0054
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 107882/MG) - Processo 0700267-92.2024.8.02.0054/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Consulta - AUTORA: Geovanne Caue Santos da Silva - I - Na forma requerida pelo Ministério Público, INTIMEM-SE o exequente e a Clínia Integrar Núcleo Terapêutico LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os relatórios de atendimento e prontuários terapêuticos, bem como para explicar a diferença de R$ 749,06 entre o valor disponibilizado e os serviços prestados. II - Paralelamente, o exequente informa, às fls. 151-153, que todas as sessões custeadas foram integralmente utilizadas até o dia 11/06/2026, e que, desde essa data, a clínica tem dado continuidade ao tratamento em razão da imprescindibilidade deste, para evitar prejuízos ao paciente. Sobre o ponto, apesar da existência de um resíduo ainda pendente de prestação de contas, no sopesamento dos interesses envolvidos, revela-se adequado dar continuidade ao cumprimento de sentença, a fim de evitar a interrupção do tratamento da criança, ao menos até a apreciação definitiva da prestação de contas. Nesse toada, observo dos autos que ainda não houve o cumprimento da decisão de fls. 134-135, que determinou a expedição de alvará dos valores bloquedos às fls. 128-131, uma vez que o alvará de fl. 142 refere-se ao resíduo do bloqueio anterior, realizado às fls. 41-46. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 134-135, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Centro Terapêutico Integrar dos valores convertidos em penhora constantes às fls. 128-131 (R$ 31.620,00), de acordo com os dados bancários informados às fls. 157 e seguintes, observando-se a destinação exclusiva para o custeio das terapias multidisciplinares do autor GEOVANNE CAUE SANTOS DA SILVA, conforme determinado em sentença. No mais, aguarde-se o prazo para prestação de contas já determinado, advertindo-se as partes de que a desaprovação das contas gerará a imediata interrupção do repasse dos valores. Após o decurso do prazo de 10 dias fixado no item "I", INTIME-SE o ESTADO DE ALAGOAS e, após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo, nessa ordem, de 10 (dez) dias para cada. Cumpra-se. São Luís do Quitu

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