Processo 0700268-70.2026.8.02.0066

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700268-70.2026.8.02.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDSON CORREIA DE LIMA FEIJÓ (OAB 11387/AL), ADV: LUIZ PAULO DE ASSIS MARTINS NETO (OAB 15656/AL) - Processo 0700268-70.2026.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Condominio Residencial Horizontes do Litoral - TERCEIRO I: Ss Administradora (Schausse Salgado Administradora) - DECISÃO Trata-se de requerimento de reforço de tutela de urgência formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTES DO LITORAL, aduzindo, em síntese, o descumprimento por parte dos réus e a ocorrência de fatos novos que ameaçam a eficácia da medida liminar outrora deferida às fls. 224/227. Informa a parte autora que, no dia 2 de julho de 2026, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) impugnada. Malgrado a referida decisão, relata que os réus Kenneth Costa Barros Coutinho e Rafaela Menezes dos Santos, juntamente com o conselheiro Flávio Rhuan Pereira Santos, publicaram em 7 de julho de 2026 um novo Edital de Convocação, designando nova AGE para o dia 13 de julho de 2026, mantendo idêntica pauta de destituição do síndico por justa causa. Aduz, outrossim, que a SS Administradora cumpriu apenas parcialmente a ordem de exibição de documentos. Sustenta a existência de graves irregularidades e incongruências nas assinaturas que embasaram o ato convocatório, apontando a participação de não proprietários e a ausência de procurações legítimas, o que viciaria o quórum mínimo exigido em lei. Pugna, assim, pela concessão de medidas de reforço. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 296 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que "a tutela de urgência pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo", permitindo ao magistrado adequar a proteção jurisdicional diante de elementos novos que evidenciem a necessidade de redimensionamento da medida. No presente caso, a documentação colacionada pela parte autora confere robustez à alegação de irregularidade no quórum de convocação exigido pelo artigo 1.355 do Código Civil. O confronto preliminar da lista apresentada com os dados de titularidade revela sérias divergências tais como assinaturas realizadas por terceiros sem mandato (unidades 102-2, 801-2, 304-1 e 1107-2) e por quem não detém a representação legal de pessoa jurídica coproprietária (unidade 808-1). Ademais, a reiteração do ato convocatório com idêntico objeto (destituição do síndico), fixada para data imediata (13 de julho de 2026) e sob o amparo do mesmo bloco de assinaturas suspeitas de vício de consentimento e de legitimidade, configura nítida tentativa de esvaziamento da eficácia da decisão judicial de fls. 224/227. Delineados tais contornos, verifica-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito reside na demonstração documental de indícios de fraude e falta de quórum legítimo para a convocação, enquanto o perigo de dano resta evidenciado pela iminência da realização do ato, capaz de gerar tumulto administrativo irreversível no condomínio. Por tais razões, sopesando os novos elementos fáticos e nos termos do art. 296 do CPC, impõe-se o acolhimento pontual do pleito de modificação. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de reforço e, por conseguinte, ALTERO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (fls. 224/227), com fulcro no art. 296 do CPC, para DEFERIR TÃO SOMENTE os itens "a.1" e "a.2" do pedido de fls. 296, determinando: a) A proibição da realização de…

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