Processo 0700269-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra despacho (ID nº 79980759) proferido nos autos da execução fiscal nº 0021149-05.2008.8.07.0001 movida pelo DISTRITO FEDERAL, que determinou a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo Fundo Advantage 39 para que informasse o saldo das cotas oferecidas em garantia e transferisse o montante para conta judicial vinculada ao Juízo. A agravante sustenta, em síntese, que a determinação de liquidação da garantia antes do recálculo do débito afronta a coisa julgada formada nos embargos à execução fiscal nº 0021149-05.2008.8.07.0001 e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0713346-44.2019.8.07.0000. Afirma que a execução somente poderia prosseguir após a liquidação do valor devido por arbitramento, conforme decidido por esta Corte. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a transferência dos valores e, no mérito, a reforma do ato impugnado, a fim de impedir a liquidação das cotas antes da apuração do valor efetivamente devido. Preparo recolhido (ID nº 79996962). O efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria em juízo de cognição sumária (ID nº 80013291). O Distrito Federal apresentou contrarrazões (ID nº 80217375), defendendo o não provimento do recurso, ao argumento de que houve o trânsito em julgado dos embargos à execução e de que a medida determinada pelo Juízo de origem constitui regular prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. A recorribilidade pressupõe a existência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, isto é, apto a causar gravame processual por resolver questão incidente no curso do processo. No caso, o ato agravado limitou-se a determinar o cadastramento de executado e, em seguida, a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo Fundo Advantage 39, para que informasse o saldo das cotas oferecidas em garantia e transferisse o montante para conta judicial deste Juízo. Trata-se de providência de impulso e cumprimento, sem conteúdo decisório autônomo. Veja-se o inteiro teor do despacho agravado (ID nº 260171953): “Inicialmente, cadastre-se o executado JOSE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA, conforme dados indicados na petição de ID 257100863. Em sequência, expeça-se ofício à instituição financeira responsável pelo Fundo Advantage 39 para que informe o saldo da cota oferecida para garantir a execução, conforme id. 4836993, pg. 68 e transfira o montante para conta judicial deste Juízo. Concedo força de ofício ao presente despacho”. A situação não se confunde com aquela examinada no Agravo de Instrumento nº 0713346-44.2019.8.07.0000. Naquele recurso, embora a ordem de expedição de ofício também tivesse natureza meramente executiva, ela estava inserida em pronunciamento judicial dotado de conteúdo decisório próprio, que rejeitou pedido de reconsideração, reconheceu a preclusão temporal da documentação apresentada pela executada e indeferiu o pedido de instauração de liquidação por arbitramento (ID nº 10024242). Também por essa razão, a insurgência recursal, ao menos em parte, encontrou suporte em decisão interlocutória efetivamente agravável. Ademais, o posterior conhecimento da matéria, por ocasião do rejulgamento dos embargos de declaração (Acórdão nº 1941347), não decorreu da natureza do ato de expedição…
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