Processo 0700269-80.2024.8.02.0145

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700269-80.2024.8.02.0145
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ADV: JOSÉ ALLAN LIMA MIRANDA (OAB 4863/AL) - Processo 0700269-80.2024.8.02.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RÉU: C.B.S. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu, COSME BEZERRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER o réu, COSME BEZERRA DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 147-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase de dosimetria da pena Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola a normalidade do tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes comprovados nos autos. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam aqueles inerentes à espécie delitiva. O comportamento da vítima não autoriza exasperação da pena. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção. Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes: Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, pois o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu ter proferido ameaças de morte contra a vítima, ainda que tenha buscado minimizar sua gravidade. Compenso integralmente a agravante com a atenuante reconhecida. Assim, mantenho a pena em 1 mês de detenção. Terceira fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 1 mês de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Detração Não há notícia de prisão cautelar cumprida pelo réu em razão destes fatos. De todo modo, eventual período de prisão provisória deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, sem alteração do regime inicial fixado nesta sentença. Substituição da pena privativa e Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão da pena por força da Súmula 588 do STJ, bem como a suspensão prevista no art. 77, este por ausência de pressupostos legais. Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico e de contraditório suficiente quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória na esfera cível. Prisão preventiva e local de cumprimento de pena O réu respondeu ao processo em liberdade. Além disso, a pena foi fixada em patamar reduzido, com regime inicial aberto, inexistindo fundamento concreto atual para decretação da prisão preventiva. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Efeitos genéricos e específicos da condenação Incidem efeitos genéricos da condenação, sem efeitos específicos em razão do não enquadramento das hipóteses do…

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