Processo 0700270-71.2023.8.02.0025
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0700270-71.2023.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Apelante: Jane Cleide Pereira Dantas - Apelante: Hospital Regional Santa Rita - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700270-71.2023.8.02.0025 Recorrente : Hospital Regional Santa Rita. Advogado: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL). Advogado: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL). Recorrida: Jane Cleide Pereira Dantas. Advogado: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hospital Regional Santa Rita, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022, III, e 1.026 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/196, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso apelatório. Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja no curso do processo de conhecimento, na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, ou nos sucessivos incidentes de cumprimento de sentença, houve a apreciação do referido pedido. Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de…
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