Processo 0700271-90.2024.8.02.0067
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0700271-90.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Alisson Rafael Santos da Silva - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ALISSON RAFAEL SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Consta da denúncia que, por volta das 19h do dia 16 de fevereiro de 2024, policiais militares em patrulhamento foram abordados por populares que informaram a existência de dois indivíduos utilizando uma motocicleta vermelha para a prática de tráfico de drogas na região do Conjunto Luiz Pedro VI, bairro São Jorge, em Maceió/AL. 3. Segundo a peça acusatória, após a localização dos suspeitos, o condutor da motocicleta empreendeu fuga, enquanto o apelante, que estava na condição de passageiro, foi abordado, ocasião em que foram encontradas drogas em seu poder. Em seguida, os policiais se deslocaram até sua residência, onde, mediante autorização de ingresso, localizaram maior quantidade de entorpecente, totalizando 460g (quatrocentos e sessenta gramas) de maconha. 4. Regularmente instruída a ação penal, sobreveio sentença condenatória, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, reputando válidas a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas pelos policiais militares, por entender presentes fundadas razões para a abordagem e regular o ingresso no imóvel, concluindo, ainda, que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório evidenciou a prática do delito de tráfico de drogas, afastando a tese de posse para consumo pessoal e reconhecendo, em favor do acusado, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicada em seu patamar máximo. 5. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem teria sido fundada apenas em denúncia informal e genérica de transeuntes, sem fundada suspeita concreta, o que contaminaria a busca domiciliar subsequente. Alega, ainda, invalidade do consentimento para ingresso no imóvel, afirmando que o termo de autorização teria sido assinado apenas na delegacia. 6. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação estaria amparada essencialmente no depoimento de policiais militares, sem outros elementos idôneos de corroboração. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a substância apreendida se destinaria ao consumo pessoal. 7. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, a licitude das provas produzidas, a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas e a inviabilidade da desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. 8. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da…
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