Processo 0700272-40.2024.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700272-40.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: Cristiane Vieira Santos - RÉU: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Visto em autoinspeção/2026. Conforme se avista na decisão de fls. 138/142, foi decretada a revelia da parte requerida, diante da intempestividade da contestação. Contudo, foi registrada a possibilidade de utilização das provas acostadas pela parte, que demonstram possível existência de legítima relação contratual. Assim, foi determinada a intimação da autora para manifestação acerca do petitório e provas acostadas pela parte demandada. A parte autora, às fls. 149/150, afirma não reconhecer a voz que consta na gravação juntada pela parte requerida, referente à suposta contratação. Afirmou que é "uma voz estranha, com a qual não possui qualquer familiaridade, e que, em momento algum, pode ser atribuída à peticionante." Ainda, afirmou desconhecer o número de telefone mencionado na gravação, para o qual foi dirigida a ligação, com final 81. Assim, afirma que "a gravação de áudio deve ser considerada NULA E INEFICAZ como prova nos autos, por não se referir à Requerente e por apresentar inconsistências notórias quanto ao número de Contato." Pois bem. Embora a revelia já tenha sido decretada, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que seus efeitos de presunção de veracidade são relativos. O art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em tela, a parte ré trouxe aos autos elemento probatório fonográfico que, em tese, demonstra a existência da relação jurídica negada na inicial. O magistrado, como destinatário final da prova, deve prezar pela busca da verdade real, evitando que a técnica processual se sobreponha à realidade dos fatos, o que poderia acarretar em enriquecimento sem causa (art. 370 do CPC). Ademais, nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel é permitida a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis o que ocorreu no caso. Desta forma, indefiro o pedido de desconsideração da prova fonográfica. Todavia, diante da impugnação da parte autora, faz-se necessário sanear o ponto controvertido acerca da autenticidade da contratação. Visando economia e celeridade processual, e com o intuito de evitar, por ora, a nomeação de perito fonográfico, entendo necessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora para esclarecimentos sobre o referido áudio. Ante o exposto, determino a inclusão em pauta para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na data mais próxima disponível, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso (Art. 385, §1º do CPC). Ademais, quanto à titularidade da linha telefônica mencionada na gravação, alegou a autora que nunca possuiu número com final 81, contudo, analisando o teor da gravação (fl. 59), vê-se que foi mencionado que seria recebida a confirmação da filiação no celular com "final 58", divergindo da alegação autoral (fl. 149). Assim, indique a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contato telefônico nos autos. Caso não seja…
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