Processo 0700273-55.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700273-55.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVI CRISTIAN MOREIRA MENDES GONELI, CARLOS ANDRE DA SILVA LINS, GUSTAVO SANTOS LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de GUSTAVO SANTOS LIMA, por meio do qual pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (ID 274303257), sob o argumento, em síntese, de encerramento da instrução, ausência de periculum libertatis, inexistência de reincidência e desproporcionalidade da custódia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo a permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares, bem como a ausência de identidade fática com os corréus (ID 275154649). Em nova manifestação, a defesa sustenta a revogação da prisão preventiva ao argumento de que os fundamentos anteriormente utilizados seriam pretéritos e superados, sobretudo diante do encerramento da instrução processual. Alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, desproporcionalidade da custódia, primariedade técnica do acusado, pequena quantidade de droga apreendida, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico, que não teria sido anteriormente utilizado. Defende, ainda, que a prisão cautelar tem assumido caráter de antecipação de pena, em afronta ao princípio da homogeneidade (ID n. 275282696). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva em audiência realizada no NAC (ID 261383762), ocasião em que restaram delineados elementos concretos aptos a justificar a medida extrema. Naquela oportunidade, consignou-se que a regular situação de flagrância evidenciou a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como se reconheceu a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da periculosidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, destacando-se, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Os fundamentos então apresentados permanecem atuais e idôneos. Diversamente do sustentado pela defesa, não se verifica alteração fática relevante apta a ensejar a revogação da custódia, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam a persistência do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública. No que tange a participação do réu GUSTAVO SANTOS LIMA na empreitada criminosa, destacam-se elementos probatórios mais gravosos em seu desfavor, notadamente o fato de ter sido diretamente apontado pelo usuário como responsável pela venda da substância entorpecente no momento da abordagem, bem como por ter admitido a propriedade dos valores em dinheiro ocultados no local, circunstâncias que reforçam sua posição de protagonismo na atividade ilícita. Ademais, há notícia de que foi ele quem teria arremessado as drogas posteriormente localizadas, evidenciando tentativa de ocultação de elementos comprometedores. Tais…
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