Processo 0700273-82.2025.8.02.0016

TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0700273-82.2025.8.02.0016
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SILVIO CEZAR BALBINO DA SILVA (OAB 19335/AL) - Processo 0700273-82.2025.8.02.0016 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERIDO: José Fernandes Luiz dos Santos - Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e ACOLHENDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 43-44), HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre Sabrina Lima Moura e José Fernandes Luiz dos Santos na audiência realizada em 21/05/2026 (fl. 39), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente ação nos seguintes termos: a) RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre Sabrina Lima Moura e José Fernandes Luiz dos Santos no período compreendido entre os anos de 2021 e início de 2025; b) HOMOLOGAR o ajuste referente aos alimentos da menor Maria Ketilli Fernandes de Lima, devendo o requerido pagar a título de pensão alimentícia o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente (equivalente atualmente a R$ 324,20), entregue à genitora mediante depósito em conta bancária até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ficando ajustado ainda o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor em relação às despesas extraordinárias da criança; c) HOMOLOGAR o regime de convivência e visitas, devendo o genitor buscar a menor na residência da avó materna em finais de semana alternados, aos sábados, às 18h, e devolvê-la nos domingos, às 18h; d) HOMOLOGAR a partilha dos bens acervados, consolidando-se a propriedade exclusiva da autora sobre a televisão e o aparelho de som descritos na exordial, quitando-se a quota parte patrimonial devida pelo promovido. Em homenagem ao princípio da causalidade e diante do que preceitua o art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida (fl. 12). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza autocompositiva da resolução do litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e o Ministério Público Estadual via portal eletrônico. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após o cumprimento das formalidades legais e procedimentais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

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