Processo 0700273-88.2025.8.02.0014
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700273-88.2025.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RÉU: Elton Henrique dos Santos - Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de ELTON HENRIQUE DOS SANTOS, sendo imputados os delitos previstos no art. 140, §3º (injúria preconceituosa) e art. 129, §1º, inciso I (lesão corporal grave), ambos do Código Penal (CP). Recebida a denúncia (fls. 50/52) e citado o acusado (fl. 74), foi apresentada Resposta à Acusação (fls. 65/68), ocasião em que, de forma preliminar, argumentou ausência de termo de representação da vítima quanto ao delito de injúria qualificada e, por consequência, ausência de cumprimento de condição de procedibilidade da ação penal quanto a tal delito. Quanto ao mérito, deixou para se manifestar após a instrução processual. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 80/84, pela rejeição da preliminar arguida e continuidade do feito, com a confirmação do recebimento da denúncia. Pois bem. Apesar dos argumentos apresentados pelo acusado, este Juízo entende que a denúncia apresentada cumpre todos os requisitos trazidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como está verificado nos autos o cumprimento da condição de procedibilidade necessária ao processamento do delito previsto no art. 140, §3º, do CP (injúria preconceituosa). Como bem apontou o Ministério Público, "a lei não exige forma especial ou solene para a representação, sendo suficiente que a vontade da vítima de deflagrar a persecução penal seja demonstrada de modo inequívoco nos autos. No caso em exame, não procede a alegação defensiva de ausência de representação. Com efeito, a vítima levou espontaneamente os fatos ao conhecimento da autoridade policial, relatando de maneira detalhada a conduta ofensiva, apontando o suposto autor e requerendo a adoção das providências cabíveis. Tal comportamento revela, de forma clara e inequívoca, seu interesse na instauração e no prosseguimento da persecução penal." Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. FORMALIDADES . PRESCINDIBILIDADE. INEQUÍVOCO INTENTO DO COMUNICANTE DESTINADO AO INÍCIO E PROSSEGUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Écediço, por ambas Cortes de Superposição, quenos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do CPP, tal condição de procedibilidade prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima interessada ou de quem tenha qualidade para representá-la (feita oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado. 2. O Pretório Excelso já advertiu que, somente quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação (HC 207835 AgR, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, Processo Eletrônico, DJe- 175 Divulg . 01-09-2022,…
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