Processo 0700273-92.2026.8.07.0021

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700273-92.2026.8.07.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700273-92.2026.8.07.0021 RECORRENTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDO(S) VINICIUS SILVA DE SOUZA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2152883 EMENTA Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões não conhecido. Preliminar de valor da causa e incompetência rejeitadas. Consumidor. Compra e venda de imóvel. Negócio formalizado durante a pandemia. Caso fortuito não caracterizado. Atraso na entrega do imóvel. Pré-contrato. Força obrigatória. Lucros cessantes. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que a condenou ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega de unidade habitacional. Suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, alega a ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia de Covid-19, defende a prevalência do prazo fixado no contrato de compra e venda sobre o termo de reserva e requer a aplicação de prazo adicional de 60 dias previsto na cláusula 15.1.1. Pede a improcedência do pedido ou a redução da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o Juizado Especial Cível tem competência para julgar a causa; (ii) se a pandemia de Covid-19 configura caso fortuito apto a afastar a mora da construtora; (iii) se o prazo de entrega do imóvel é aquele fixado no termo de reserva ou no contrato de compra e venda; e (iv) se são devidos lucros cessantes pelo atraso na entrega. III. Razões de decidir 3. Prescindível pedido de gratuidade de justiça em contrarrazões, ante os termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, segundo o qual somente o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado. 4. O valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte autora e não se avista, nos autos, complexidade incompatível com os princípios do juizado especial. Preliminares rejeitadas. 5. O art. 48 do CDC estabelece que as "declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos". A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta especificada no pré-contrato. 6. A formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega, assumida pelo fornecedor no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/1/2024, com tolerância de 180 dias. 7. Se o termo de reserva foi firmado em abril de 2022, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno. 8. De acordo com o Tema Repetitivo 996: "1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...). 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,…

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