Processo 0700274-59.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700274-59.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700274-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILIO BRAGA FILHO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ODILIO BRAGA FILHO em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas. Afirma o autor, em síntese, que é aposentado e que foram realizados em seu benefício previdenciário dois empréstimos consignados não reconhecidos, vinculados ao Banco BMG S.A., nos valores de R$ 15.384,25 e R$ 8.438,77, correspondentes, respectivamente, aos contratos n. 321422078 e n. 331735966. Narra que, ao identificar os créditos em sua conta, providenciou a devolução dos valores, por não reconhecer a contratação. Sustenta, contudo, que, mesmo após a devolução, a instituição financeira manteve os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 409,00, em relação ao contrato n. 321422078, e de R$ 219,83, em relação ao contrato n. 331735966. Aduz que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, por incidirem diretamente sobre verba alimentar, e afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito. Pede a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 51.001,76, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 254213764). Representação processual regular, conforme o instrumento de procuração juntado aos autos (id 226901636). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de id 227224038. O banco réu apresentou contestação no id 231528955. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, suscitou ausência de interesse de agir, decadência e prescrição parcial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a validade dos contratos questionados, a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, a inexistência de fraude ou vício de consentimento e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor. A parte autora apresentou réplica no id 235454449. Foi proferida decisão saneadora no id 254213764, na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo banco réu, mantida a gratuidade de justiça, reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos a autenticidade dos contratos questionados e a existência de dano moral. Na mesma decisão, o réu foi intimado a apresentar, no prazo de 15 dias, provas sobre a autenticidade das contratações e sobre a inexistência de vício de consentimento. Certificou-se, no id 257123028, que o banco réu não apresentou manifestação no prazo. Em seguida, foi proferida decisão no id 260602710, na qual foi reconhecida a preclusão e determinada a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença (id 265399935). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia comporta solução com base na prova documental constante dos autos, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da preclusão da oportunidade conferida ao réu para complementação probatória. As…

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