Processo 0700274-70.2025.8.02.0015
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700274-70.2025.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Givanilda Andrade da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Givanilda Andrade da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, nos autos do processo n.º 0700274-70.2025.8.02.0015, o qual restou assim delineada: [...]DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, incluídas as parcelas vincendas até o efetivo cancelamento, referentes aos descontos denominado ''TIT Capitalização, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). [...] (fls. 161/172 - autos originários) Em suas razões recursais (fls. 177/194), a parte apelante aduz que Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face da Apelada tendo em vista descontos indevidos na conta bancária da parte Apelante que recebe benefício previdenciário. Conduta essa ilegal que trouxe graves prejuízos materiais e também, obviamente, de cunho moral. Os referidos descontos têm caráter de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO de serviço de crédito não contratado, a qual sequer tinha conhecimento acerca da origem, não tendo contratado e tampouco autorizado os descontos em seus rendimentos. fls.178. Alega que Além do que dispõe o princípio abordado, o dever de indenizar, como já tratado no tópico anterior, se deve pelos descontos indevidos em consequência de contratação evidentemente fraudulenta, causando graves prejuízos, o que por si só, gera o dever de indenizar. Nesses termos, requer seja a sentença dos autos de origem REFORMADA a fim de condenar a Apelada a indenizar a demandante por DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme termos da inicial, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme prescreve as Súmulas 43 e 54 do STJ. fls.191. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e a alteração da decisão. Não juntou documentos. Posteriormente, foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes às fls. 210/213. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a existência do comando judicial, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil - CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.…
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