Processo 0700274-80.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700274-80.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Daniela Beatriz Castro Gomes em face de LG Eletronics do Brasil, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV). Rejeito a preliminar de perda de objeto, considerando-se o pedido de cumprimento da oferta e indenização a título de dano moral. Nada a prover acerca da alegação de falta de documentação essencial à propositura da ação, vez que o comprovante de residência da autora está acostado no id 261566870. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a autora que em 25/11/2025 adquiriu da empresa ré uma geladeira smart lg frost free e uma caixa de som bluetooth LG pelo valor total de R$ 8.520,387. Afirma o pagamento foi realizado, a compra aprovada, a assinalado prazo de entrega, contudo após sucessivas promessas de entrega, em 29/12/2025 a ré cancelou unilateralmente a compra e estornou a quantia paga. Requer o cumprimento da oferta e indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré ausência de falha na prestação de serviço, informa que o valor pago pelo produto foi devidamente devolvido ao autor. Pois bem. É certo que o contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação da oferta de produto eletrônico, vincula as partes ao seu cumprimento. Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido e marcou prazo para entrega dos produtos (ids 261566871). A reversão do pagamento foi realizada pela ré. O cancelamento unilateral do contrato fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da prestação. Nos termos do artigo 30 da Lei n. 8.078/90, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Desta feita, a ré deverá promover a entrega do produto e vez que houve o estorno da quantia paga, deverá a autora promover novo pagamento. Nesse sentido: p{text-align: justify;}APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COGNIÇÃO DO RECURSO NESTA PARTE. JUNTADA TARDA DE…
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