Processo 0700275-31.2026.8.02.0044
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: YUMARA IZABEL GONCALVES GOIS RODRIGUES (OAB 3986/SE) - Processo 0700275-31.2026.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Elson Baltazar de Almeida Costa - "SENTENÇA: "I - RELATÓRIO. Elson Baltazar de Almeida Costa ajuizou a presente demanda de interdição, objetivando a interdição e a sua nomeação como curador de Helena Pereira Dias, ambos com qualificação nos autos, aduzindo, em síntese, que a pessoa interditada é acometida de severo declínio clínico funcional cognitivo, o que a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A pessoa interditanda foi entrevistada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Como se sabe, "a curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1444). Nessa ordem de ideias, "a curatela igualmente é instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. Assim como ocorre com a tutela há um múnus público, atribuído pela lei [...]" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único 4. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 981). Dessarte, como bem diz PONTES DE MIRANDA, cabe à medicina fazer o diagnóstico da alienação; à justiça apenas interessa saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens. Na hipótese afirmativa, deve ser interditado, dando-se-lhe curador, que velará pelo doente e pelos seus interesses. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Editora Saraiva, 2º Volume, São Paulo, 1986, págs. 332/323). Estabelecida essa premissa, durante a instrução processual, ficou cabalmente provado que a pessoa interditanda é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos de sua vida civil. Por ocasião do interrogatório ficou claro que a pessoa interditanda é pessoa desorientada, sendo, portanto, inapta para a prática dos atos da vida civil. Submetida à apreciação técnica, o perito concluiu que a pessoa interditanda é portadora de doença mental e incapaz de gerir sua própria vida sem a ajuda de terceiros. Logo, confirmadas as alegações da inicial pelo interrogatório, pelo exame pessoal da pessoa interditanda e pelo laudo pericial, inocorrendo contestação e não tendo havido impugnação pelo Ministério Público, outro caminho não resta senão o do acolhimento do pedido. Esclareço, apenas, que a incapacidade determinada pela presente sentença é relativa, diante das alterações feitas nos artigos 3º e 4º do Código Civil pela Lei 13.146/15, devendo os seus limites serem regulados pelo que dispõe o artigo 85, caput e § 1º, da mesma Lei. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de decretar a interdição de Helena Pereira Dias, com qualificação nos autos, declarando referida pessoa relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Nos termos do artigo 1.775 do Código Civil e 755, I, do Código de Processo Civil, nomeio para a curatela de referida pessoa a parte autora, Elson Baltazar de Almeida Costa, também com qualificação nos autos, fixando como limites da curatela a atuação exclusivamente nos atos em que o ordenamento…
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